DELIBERAÇÃO CEE/RJ 358, DE 02/08/2016 – CONTRATO DE LOCAÇÃO – RECONHECIMENTO DE FIRMAS – RENOVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CURSO PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – PRAZOS
Governo do Estado do Rio de Janeiro
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DELIBERAÇÃO CEE Nº 358/16
Altera a alínea “b”, do inciso VII, do Art. 27 e inclui §§ 1º, 2º e 3º no Art. 28, da Deliberação CEE/RJ nº 316/2010.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando que:
Notas: Revogada pela Deliberação CEE/RJ nº 388/2020
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a Portaria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 4593/2015, que aprovou a nova Tabela de Emolumentos Extrajudiciais para 2016, determinou uma alteração substancial na forma de calcular os valores a serem pagos pelas Instituições, tornando extremamente onerosos os registros de Títulos e Documentos;os contratos com seus respectivos reconhecimentos de firmas já são documentos que garantem seu cumprimento legal;as normas sobre autorização de funcionamento, em linhas gerais, destinam-se à Educação Básica e Profissional e não podem ser um entrave para a emissão do Ato Autorizativo;a qualidade da oferta deve ser o balizador nos atos autorizativos;
DELIBERA:
Art. 1º – Altera a alínea “b”, do inciso VII, do Art. 27, da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. (…)
I – (…)
II – (…)
III – (…)
IV – (…)
V – (…)
VI – (…)
VII. (…)
a) (…)
b) contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato, a favor da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, com reconhecimento de firma de seus proponentes e apresentado em cópia autenticada, onde conste expressamente a finalidade educacional, com prazo igual ou superior a 03 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, 02 (dois) anos na data da autuação do processo de requerimento.
Art. 2º – O Art. 28 da Deliberação CEE/RJ passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 – (…)
§1º – A autorização de cursos para a Educação Profissional Técnico de Nível Médio, independente da modalidade, terá prazo máximo de validade de 5 (cinco) anos.
§2º – O pedido de renovação de autorização para o Curso para Educação Profissional Técnico de Nível Médio deverá ser solicitado junto ao órgão próprio do Sistema 180 (cento e oitenta) dias antes de findar o prazo estabelecido no ato de autorização.
I – O estabelecimento de ensino deve instruir o processo com os documentos elencados nos incisos I, IV, V e VIII do artigo 27 desta Deliberação.
II – A Comissão designada para avaliação deve observar o procedimento previsto nos artigos 34 e 36 desta Deliberação, emitindo relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
III – Ao ingressar com pedido de renovação de autorização, no prazo determinado no §2º deste artigo, o ato de autorização do curso terá validade até a conclusão do processo.
§3º – Os cursos de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, autorizados e sem prazo de validade, ficam autorizados por 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Deliberação.
Art. 3° – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016.
Marcelo Gomes da Rosa – Presidente e Relator Antonio José Zaib Henrique Zaremba Câmara Luiz Henrique Mansur Barbosa Maria Celi Chaves Vasconcelos Paulo Alcântara Gomes Roberto Guimarães Boclin
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2016.