DELIBERAÇÃO CEE/RJ 210/1994 – NÚMEROS DE ALUNOS EM SALA DE AULA NA PRÉ ESCOLA
Art. 1º – O Inciso I do Art. 9º da Deliberação nº 204/93 passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º – As salas de aula reservadas à Educação Pré-Escolar têm as seguintes características:
I – área mínima de 1 (um) metro quadrado reservado a cada aluno, sendo permitido o máximo de matrícula correspondente a 80% (oitenta por cento) da área física, desde que se observe o limite de 25