DELIBERAÇÃO CEE/RJ 199/1992 – FIXA NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA LECIONAR NO 1º E 2º GRAUS E REVOGA AS DELIBERAÇÕES 89, 93 E 114/85.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições e Considerando a comprovada inexistência de professores habilitados em determinados municípios do interior do Estado, para lecionar no Pré-escolar e a partir da 5ª série do 1º Grau;
Considerando que, para a concessão de autorização para lecionar, há que se ouvir, necessariamente, o órgão local da SEE, bem como a entidade mantenedora e órgão de classe que devem se pronunciar sobre a real carência do pessoal habilitado na região;
Considerando o artigo 78 da Lei 5.692/71, que permite