Legislação Estadual
25 fev 88 00:00

DELIBERAÇÃO CEE/RJ 146/1988 – ESTABELECE NORMAS PARA ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,

DELIBERA:

Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino que, por decisão própria, encerrarem suas atividades escolares devem observar os dispostos na presente Deliberação.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino, para cessar suas atividades, deverão:

a) dar conhecimento das medidas administrativas adotadas, com antecedência mínima de 60 dias, ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação/RJ;

b) expedir, na época própria, a transferência dos alunos que, nestes casos e

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