DELIBERAÇÃO CEE/RJ 146/1988 – ESTABELECE NORMAS PARA ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DELIBERA:
Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino que, por decisão própria, encerrarem suas atividades escolares devem observar os dispostos na presente Deliberação.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino, para cessar suas atividades, deverão:
a) dar conhecimento das medidas administrativas adotadas, com antecedência mínima de 60 dias, ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação/RJ;
b) expedir, na época própria, a transferência dos alunos que, nestes casos e