Decreto 48573 de 03/03/2021 – não afeta funcionamento de escolas privadas no estado do rio de janeiro
REVOGADO PELO DECRETO 48604, DE 10/03/2021 – AÇÕES DE COMBATE AO COVID-19
Amplia as Medidas de Proteção à Vida relativas a Covid-19 em face ao cenário nacional.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 02 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de SRAG, alta positividade de
testes e a sobrecarga de hospitais;
CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação Brasileira, publicada em 01 de março de 2021 pelo CONASS, a qual relata que o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid-19, com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em todas as regiões do país;
CONSIDERANDO o cenário de introdução e circulação de novas variantes do coronavírus no Município;
CONSIDERANDO o principio da precaução e no intuito de conter a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a baixa adesão da população às restrições impostas,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto amplia, em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município, as Medidas de Proteção à Vida, a vigorar a partir das 17h00min do dia 05 de março até o dia 11 de março de 2021.
Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min.
Art. 3º Fica vedado o funcionamento:
I – de qualquer atividade comercial e de prestação de serviço nas praias e na orla marítima, incluindo-se o comercio ambulante fixo e itinerante e os quiosques;
II – eventos, festas e atividades transitórias em áreas públicas e particulares, incluindo-se as rodas de samba;
III – as boates, casas de espetáculo e congêneres;
IV – feiras especiais, feiras de ambulantes e feiras de artes.
Art. 4º O horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito ao período entre 06h00min e 17h00min com a circulação de público limitada a quarenta por cento da capacidade instalada, incluindo-se aqueles que funcionam no interior de shoppings e centros comerciais.
Art. 5º As demais atividades econômicas com atendimento presencial ficam autorizadas a funcionar no horário compreendido entre 06h00min e 20h00min, ficando a circulação de público limitada a quarenta por cento da capacidade instalada.
Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:
I – da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;
II – da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
III – da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – S/IVISA-RIO.
Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 7º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 6º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.
§ 1º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.
§ 2º Nos demais casos, a F/SUPLFCU/CCU providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por agente da fiscalização do S/IVISA-RIO.
§ 3º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 4º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
§ 5º Em decorrência de ações fiscalizatórias de que trata este Decreto, ficam autorizados os fiscais de atividades econômicas a aplicarem os valores de multa previstos no art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.
§ 6º As autoridades fiscais da F/SUPLFCU/CLF e do S/IVISA-RIO, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.
§ 7º Poderão os agentes de segurança pública do Estado encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente publico municipal, providenciando-se a devida noticiação da ocorrência a SEOP.
Art. 8º Excluem-se das restrições previstas neste Decreto, os serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêutico e de comercio de combustíveis, a cadeia de abastecimento e logística, o transporte de passageiros, os serviços de entrega em domicilio e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação.
Art. 9º Ficam mantidas as Medidas de Proteção à Vida relativas à Covid-19 previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 10. Os órgãos citados no art. 6º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES