DECRETO-LEI 9053, DE 12/03/1946 – CRIA UM GINÁSIO DE APLICAÇÃO NAS FACULDADES DE FILOSOFIA DO PAÍS
Cria um ginásio de aplicação nas Faculdades de Filosofia do País.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As Faculdades de Filosofia federais, reconhecidas ou autorizadas a funcionar no território nacional, ficam obrigadas a manter um ginásio de aplicação destinado à prática docente dos alunos matriculados no curso de didática.
Art. 2º Os ginásios de aplicação obedecerão em tudo ao disposto no artigo 72 da Lei Orgânica do Ensino Secundário
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