DECRETO-LEI 4295, DE 13 DE MAIO DE 1942 – ESTABELECE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA, TRANSITÓRIAS, RELATIVAS À INDÚSTRIA DA ENERGIA ELÉTRICA
Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Afim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C. N. A. E. E. ) determinar ou propor medidas pertinentes:
I – À utilização mais racional e econômica das correspondentes instaladas, tendo em vista particularmente:
a) o