DECRETO-LEI 1044, DE 21/10/1969 – DISPÕE SOBRE TRATAMENTO EXCEPCIONAL PARA OS ALUNOS PORTADORES DAS AFECÇÕES QUE INDICA.
Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação;
CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do educando