DECRETO-LEI 4244, DE 9/4/1942 – LEI ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIO
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
LEI ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIO
TÍTULO I
Das bases de organização do ensino secundário
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO SECUNDÁRIO
Art. 1º O ensino secundário tem as seguintes finalidades:
- Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes.
- Acentuar a elevar, na formação espiritual dos adolecentes, a conciênciaPara visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura. Por favor, efetue o login.