DECRETO-LEI 3200, DE 19/04/1941 – DENTRE OUTROS – DESCONTOS IRMÃOS NA TAXA DE MATRÍCULA – SEGUNDO FILHO
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta
CAPÍTULO I
Do Casamento de Colaterais do Terceiro Grau
Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei. Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não