DECRETO-LEI 2124, DE 13/06/1984 – ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
§ 1º Cada parcela de antecipação corresponderá a um vinte e cinco avos da soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido dos dois semestres, convergida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, pelo valor destas no mês de julho de 1984.
§ 2º O valor total das antecipações de que trata este artigo não excederá o lucro líquido apurado no balanço relativo ao primeiro semestre de 1984.
§ 3º Na hipótese de aplicação do limite previsto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá a um sexto do