DECISÃO NEGA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A VIGIA ESCOLAR
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido de uma vigia escolar de Itajaí (SC) para receber o pagamento de adicional de periculosidade, previsto em lei para compensar o trabalhador que corre risco de vida (ver boxe). Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a atividade de vigia não pode ser comparada à dos vigilantes profissionais, mais arriscada.
O processo foi julgado em primeira instância em agosto do ano passado, na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. Ao negar o pedido da trabalhadora, o juiz do trabalho Ubiratan Alberto Pereira ponderou que a empregada auxiliava a manter o controle sobre os alunos e demais pessoas que entravam na escola, tarefa que não colocava sua integridade física em risco.
“A autora atuava mais como vigia da regularidade dos procedimentos dentro do estabelecimento educacional do que como uma vigilante, que se destina a assegurar a segurança pessoal e/ou patrimonial”, comparou. “Tanto é assim que atuava durante o dia e não possuía colete ou armas, não sendo sua a responsabilidade por evitar a violência contra pessoas e coisas.”
Adicional de periculosidade
Previsto no art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos, a parcela foi estendida a outras categorias, como vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.
Houve recurso e a decisão de negar o pagamento foi mantida na segunda instância. Para a juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, relatora do processo na 1ª Câmara do Regional, a norma prevista no art. 193 da CLT é claramente dirigida aos vigilantes, trabalhadores que exercem atividade de natureza parapolicial, bem distinta do trabalho exercido por vigias.
“Vigias têm como incumbência circular no estabelecimento do empregador, por meio de ronda diurna ou noturna, observando os fatos, não estando obrigados à prestação de outros serviços”, ponderou. “Além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, o vigilante possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador.”
Ao concluir seu voto, a magistrada observou que, ainda que a empregada pudesse eventualmente ficar exposta a roubos ou outras espécies de violência física, o risco era o mesmo daquele vivenciado pelos demais empregados e pessoas que frequentavam a escola. “Tanto é que ela não tinha capacitação ou preparo para agir no caso de situações de violência”, destacou.
A decisão ainda está em prazo de recurso.
Processo nº: 0000667-95.2019.5.12.0022
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