Jurisprudência
08 jan 19 08:51

DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA INDEFERE DANOS MORAIS POR BULLYING COM BASE EM MEDIDAS TOMADAS PELA ESCOLA EM FAVOR DO ALUNO E NA FALTA DE PROVAS DAS SUPOSTAS AMEAÇAS

Trata-se de demanda na qual um educando com déficit de atenção e hiperatividade, representado por seus genitores, alegou falha na prestação de serviço educacional, alegando sofrer com bullying e ser prejudicado por atraso na entrega do histórico escolar, requerendo danos morais.

Em recente decisão da Décima Câmara Cível do TJ/RJ foi proferido acórdão no qual foi decidido que a responsabilidade objetiva da escola não afasta a necessidade de demonstração de suposta falha da instituição mediante alegação de bullying. Ademais, foi verificado pelos desembargadores que a escola adotou medidas para solucionar a questão.

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Com a falta de provas de agressões e ameaças, e comprovação da Escola de haver adotado diversas medidas em favor do educando, o pleito autoral foi julgado improcedente.

Segue abaixo a ementa:

Apelação cível. Ação Indenizatória. Responsabilidade civil. Prestação de serviços educacionais. Aluno com déficit de atenção e hiperatividade. Pleito autoral que aponta falha na prestação do serviço da instituição de ensino. Afirmação de que esta teria se omitido e deixado de prestar ao aluno a atenção diferenciada que o mesmo necessitava, além do atraso na entrega do histórico escolar por ocasião da transferência para outra escola. Sentença que julgou improcedente o pedido. Apelo autoral que repisa os mesmos argumentos da inicial e alega ser a entidade educacional responsável por todos os transtornos suportados pelo aluno, tais como agressões e ameaças. Pretensão que não merece prosperar. Relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/90. Responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de demonstração da alegada falha na prestação do serviço pelos requerentes. Agressões físicas e ameaças perpetradas por colegas de turma que não restaram comprovadas. Apelada que comprovou haver adotado várias medidas na tentativa de contornar a situação. Bullying não configurado. Dificuldades de convivência no meio escolar apresentadas pelo apelante que não se encontram necessariamente relacionadas ao déficit de atenção e a hiperatividade. Relatório da instituição educativa anterior que relata comportamento agitado do aluno. Atraso na entrega do histórico escolar que não impediu o apelante de se matricular em outra instituição de ensino. Dano moral não configurado. Ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral. Incidência do artigo 373, I do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença. Apelo improvido. (APELAÇÃO 0013330-43.2013.8.19.0054 – Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data do Julgamento: 11/12/2018- Des. Celso Luiz de Matos Peres – 10ª Câmara Cível)

 

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