DÉBITO PAGO, MESMO QUE COM ATRASO, DÁ DIREITO À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
Para o ministro, “quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe assegurando a renovação de matrícula, sob o fundamento de que o prazo designado pela instituição de ensino superior já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la”.
Em setembro de 2002, o aluno impetrou um mandado de segurança contra a Asoec para obter a renovação imediata de sua matrícula para o décimo período do curso de Direito. A matrícula tinha sido negada