Jurisprudência
28 set 15 16:40

ESCOLA TERÁ DE INDENIZAR ALUNO QUE PERDEU DENTE AO MORDER CARTEIRA

Em decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende (foto) endossou sentença do juiz Enyon A. Fleury de Lemos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenando o Colégio Princípios a indenizar um aluno de 3 anos por danos morais, em R$ 6 mil, e pelos prejuízos materiais, em R$ 2,5 mil. A criança teve um dente extraído após morder uma carteira dentro de sala de aula.

O pai do aluno, Mihaail Ivanoff, interpôs apelação cível alegando que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo, pedindo sua majoração para o equivalente a cem salários mínimos, a fim de compensar eventuais procedimentos odontológicos, estéticos ou psicológicos que seu filho possa se submeter. Já o Colégio Princípios argumentou que o acidente tratou-se de casos fortuito, excluindo o dever de indenizar, além de seus empregados terem prestado atendimento à criança no momento do sinistro. Disse que não houve imprudência ou negligência por parte da instituição, não havendo provas de inércia, passividade ou indolência de seus empregados.

Dever de vigilância

O magistrado aduziu que a prestação de serviços educacionais é uma relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, “o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviço dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade”, conforme estabelece o artigo 14 do CDC, afirmou.

Após estudar os autos, o juiz concluiu que deve ser imputado ao colégio a responsabilidade pela perda do dente da criança, uma vez que não teve o cuidado necessário para evitar o acidente, aduzindo que, como prestador de serviços educacionais, deveria ter sido eficiente ao exercer o dever de vigilância. Quanto ao argumento de que os funcionários prestaram todos os cuidados necessários, disse a escola não fez mais do que sua obrigação.

Explicou que “a ocorrência de caso fortuito caracteriza-se por fato imprevisível e inevitável, alheio à vontade do prestador de serviços, que, em última análise, suprime a relação de causalidade”, o que não é o caso. Portanto, existindo o nexo causal há a obrigação de reparar. Ademais, as instituições de ensino respondem pelos acidentes ocorridos durante o período em que os alunos estiverem sob sua vigilância e autoridade, restando evidenciada a culpa do colégio e seu dever de indenizar.

Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, Roberto Horácio Rezende entendeu que a quantia de R$ 6 mil atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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