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14 dez 20 16:27

CURSO RESTITUIRÁ EM DOBRO ALUNOS QUE ADERIRAM OFERTA ENGANOSA

Sentença proferida na 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um grupo de alunos e declarou rescindido contrato firmado com o curso réu, determinando que a instituição devolva em dobro os valores pagos por cada aluno.

A sentença determinou ainda o pagamento de R$ 3.000,00 a cada um dos alunos por danos morais, em razão de a empresa ré ludibriar os estudantes ao ofertar proposta de curso que não correspondia à realidade das aulas programadas.

Alegam os autores que o curso réu realizou palestra nas dependências de universidade onde oferecia os cursos de socorrista, bombeiro civil e ainda resgate no chão/água/fogo e em prédios, dos quais seriam concedidos a cada aluno matriculado seus respectivos certificados.

O convite enviado aos autores para a palestra citava apenas o curso de socorrista, todavia, durante a palestra foi prometido o curso, com certificado, de bombeiro civil e resgate. Os autores também foram informados que o curso seria gratuito, no entanto, cada aluno matriculado pagaria o valor da locação dos trajes utilizados durante o curso, que variava de R$ 975,00 se pagos à vista ou R$1.950,00 se parcelado em 13 vezes de R$150,00.

De acordo com o processo, nas primeiras aulas o professor ficou espantado com a quantidade de alunos matriculados e, para a surpresa dos alunos, o docente esclareceu que não haveria nenhuma aula prática e que nunca usariam as roupas pelas quais estavam pagando pela locação.

Além disso, foram informados que não seria ministrado o curso de resgates de bombeiro civil, esclarecendo que ele seria responsável apenas pelo curso de socorrista e somente pela parte teórica, não havendo um único momento em que as aulas iriam ser práticas.

Os alunos procuraram a direção do curso e, para a assombro de todos, o responsável pela escola disse apenas que eles que não poderiam acreditar em tudo que uma pessoa fala só por ter um rostinho bonito, referindo-se ao palestrante. Diante dos fatos, os alunos sentiram-se lesados e pediram na justiça a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da empresa por dano moral.

Regularmente citada, a empresa ré não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.

O juiz Mauro Nering Karloh avaliou que os documentos juntados comprovam a anterior relação jurídica entre as partes, bem como a descrição dos valores pagos, não ficando demonstrado pela parte ré, fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa, mister reconhecer o seu inadimplemento.

O magistrado observou ainda que os alunos foram ludibriados para fazer um curso que não correspondia ao que havia sido oferecido em palestra promovida pela empresa. Além disso, muitos foram levados a realizar pagamentos para o suposto aluguel do roupas para as aulas práticas, quando estas jamais iriam ocorrer.

“Ao contatarem a direção, esta demonstrou descaso para a solução do problema, inclusive afirmando que não dava para confiar em tudo que uma pessoa fala, embora essa pessoa fosse o representante da empresa ré que ministrou a palestra com o objetivo de captar alunos. Logo, resta evidente a má-fé da empresa, que utilizou métodos reprováveis e inverídicos para ludibriar os alunos a acreditarem que receberiam um tipo de curso, quando, na verdade, receberiam outro, bem inferior”, escreveu na sentença.

Dessa maneira, o juiz decidiu que o pedido de rescisão contratual deve ser julgado procedente, como também a restituição em dobro dos valores pagos pelos alunos, já que  estes foram evidentemente envolvidos em uma situação criada com o objetivo de captação de alunos, sem nenhum conexão com a realidade apresentada.

O magistrado acatou também o pedido de dano moral. “Trata-se de situação que extrapola o simples dissabor, já que a empresa, deliberadamente, apresentou um preposto para ministrar palestra com informações inverídicas, e com o objetivo de ludibriar os alunos sobre o tipo de curso oferecido e recolher valores que não lhe seriam devidos”.

Fonte: TJ/MS

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