PARECER 553/1997 – CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, INCISO I, DA LEI Nº 9.394/96.
I – RELATÓRIO
* Histórico
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – estabelece, no seu art. 45, que “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização”. Entre tais instituições a Lei situa as universidades, definidas no art. 52 como:
“instituições pluridisciplinares de formação de quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
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