Contribuição sindical recolhimento artigo 580 e 581 da CLT – empregados e empresa
CLT – Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I – na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente. (Inciso