Contribuição sindical dos empregados – artigo 582 CLT – obrigação de desconto
O valor da contribuição sindical deve ser descontado da remuneração dos empregados no mês de março de cada ano. O desconto deverá ser feito independente de o empregado ser associado ou não ao Sindicato (art. 582, caput, da CLT).
CLT – Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo primeiro