CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUSÊNCIA DE TÍTULO DE U.P.F. E CEBAS
Para fazer jus à isenção das contribuições previdenciárias, a entidade deve comprovar que atende todos os requisitos elencados no art. 55 da Lei nº 8.212/91, desde o requerimento da mesma, em razão de caráter declaratório da concessão de isenção.
A ausência do Título de Utilidade Pública Federal e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social representa descumprimento aos incisos I e II do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
ACÓRDÃO 206-00.356
Órgão: