Contrato de prestação de serviços educacionais. Execução de parcelas inadimplidas. Falta de comprovação dos serviços respectivos. Requisito da certeza da dívida não atendido
O contrato bilateral pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, desde que definida a liquidez e certeza da prestação do devedor, comprovando o credor o cumprimento integral da sua obrigação.
RECURSO ESPECIAL N° 323.704 – MG (2001⁄0059574-8)
RELATOR:MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE:SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
RECORRIDO:MATUZALEM ANDRADE BACILIERE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE PARCELAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS PELO ALUNO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS. REQUISITO DA CERTEZA