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19 ago 10 00:00

CONSUMIDOR NÃO PODE CONTESTAR ICMS SOBRE ENERGIA

Em abril, a 1ª Seção abriu o precedente usado pela 2ª Turma para a mudança de entendimento. Ao julgar recurso relacionado à cobrança da IPI de distribuidora de bebidas, os integrantes da 1ª Seção concluíram que somente o contribuinte de direito, e não o de fato, pode se opor à cobrança de um tributo.

“No caso de energia elétrica, embora o consumidor possa ser considerado contribuinte de fato, jamais o será de direito nas operações internas, pois não promove a circulação do bem”, disse o ministro Herman Benjamin em voto proferido em maio

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