CONCESSÃO E RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, POR IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, PELO STJ, BEM COMO POR INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 279 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. In casu, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, no qual a parte impetrante, ora agravante, pleiteou o não recolhimento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, em relação à importação de esquadrias de alumínio e vidros, para serem instalados em seu centro cultural, em Porto Alegre/RS, ao argumento de que teria ela preenchido os requisitos legais, previstos nos arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN, de modo que faria jus à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, na condição de instituição de educação, sem fins lucrativos. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença denegatória do Mandado de Segurança. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Houve a interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, sendo certo que, no Especial, a parte impetrante indicou contrariedade aos arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN, reafirmando que teria ela preenchido os requisitos previstos nesses dois dispositivos legais, de modo que faria jus à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.
III. Não obstante as razões recursais, o Tribunal de origem decidiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não houve comprovação dos requisitos necessários para o gozo da imunidade tributária, previstos nos arts. 150, § 4º, da CF/88 e 12 da Lei 9.532/97. Sendo assim, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, seja porque não constitui ele via recursal adequada para a análise de matéria de direito constitucional, seja porque não foi impugnada, especificamente, a aplicação do art. 12 da Lei 9.532/97 – o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF –, seja, ainda, porque o acolhimento da pretensão recursal pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em recursos de natureza extraordinária, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
IV. Agravo interno improvido.