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05 jul 22 06:08

COMO FUNCIONA A LEI EM RELAÇÃO À EXPOSIÇÃO DE IMAGENS DAS CRIANÇAS EM CÂMERAS DE SEGURANÇA?

Todos nós somos donos da nossa própria imagem. A Constituição Federal estabeleceu no artigo 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

 

 

Dessa maneira, temos direito a ter nossa intimidade preservada, incluindo-se o direito à nossa imagem. No mesmo sentido, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) considera a imagem como um dado pessoal, a ser utilizada a princípio somente com o consentimento da própria pessoa retratada.

Assim, não é permitido usar a imagem de qualquer pessoa sem a sua autorização. A publicação de fotos, vídeos ou memes sem consentimento é ilegal e quem cometeu tal violação deverá indenizar a vítima.

E como ficam as imagens capturadas por câmeras de vigilância? A questão das câmeras de vigilância é polêmica. Obviamente que a captura das imagens não se dá com o consentimento das pessoas, logo deve-se buscar outra fundamentação na LGPD. Caso seja uma câmera em ambiente de risco, como um banco, a imagem poderia ser obtida com a justificativa de que se trata de medida de segurança para proteção à vida, o que a lei admite. Em resumo, não há uma resposta pronta para as câmeras de vigilância e a análise se dará caso a caso, verificando se a captura das imagens tem como base alguma das hipóteses que a lei permita.

Recentemente houve a filmagem de crianças em uma creche/escola em que se pôde constatar a existência de maus tratos a elas. Sem as imagens, dificilmente se provaria que houve o abuso. Se houve o bom uso das imagens na creche, também já tivemos exemplo de uso inadequado, quando câmeras foram encontradas em banheiros de uma escola estadual em São Paulo. A diretora da escola foi afastada e foi aberto um inquérito policial para apurar a autoria da conduta criminosa que foi a instalação indevida das câmeras ferindo-se a intimidade dos alunos.

Quando uma escola pretende utilizar-se de câmeras de vigilância em prol da segurança dos alunos, a justificativa estará no legítimo interesse, mas a captura das imagens deve ser feita de forma transparente e com conhecimento dos pais. Ainda, a escola deve obter o consentimento dos pais no momento da matrícula. Deve-se ainda manter registro das imagens que serão disponibilizadas aos pais quando solicitado.

“A escola será a controladora e operadora dos dados pessoais das crianças que lá estudam, portanto, deve tomar todos os cuidados para proteger os dados pessoais de seus alunos e observar integralmente a LGPD”, complementa o presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e Consumidor).

Deve-se ressaltar que a proteção da privacidade e intimidade é um direito fundamental e constitucional de todos os cidadãos. Isso significa a preservação dos dados pessoais e de aspectos íntimos da vida. Como exemplo, a exposição recente de uma atriz que sofreu violência sexual e entregou a criança para adoção legal foi, não somente falta de ética, mas uma conduta ilegal.

Fonte: Jornal Jurid, acesso em 04/07/22

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