COBRANÇA – IRMÃOS MATRICULADOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DECRETO 3200/41 – ART.24 (F)
EMENTA: A bonificação concedida em razão da condição familiar de irmãos matriculados na mesma escola constitui mera liberalidade da prestadora de serviço, tendo em vista a revogação tácita do art. 24 do Decreto-Lei 3.200/41 por legislação posterior que regulou toda a matéria e não previu o referido desconto. Portanto, a cobrança deverá se basear no valor da parcela vencida sem o referido desconto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 26a Câmara
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 945.685-00/2 SÃO PAULO ÁPELANTE: INSTITUTO DE ENSINO COLÉGIO