CLT – Art. 71 – É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DE UM INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Parágrafo primeiro – Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Parágrafo segundo – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Parágrafo terceiro – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os