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15 fev 07 00:00

BLOQUEIO DE DINHEIRO PELO BACEN JUD EQUIVALE À PENHORA

O relator salientou, porém, que o bloqueio realizado pelo sistema Bacen-Jud já equivale à penhora, não havendo necessidade de convolação. Ele acrescenta ainda que o inciso 1º, do artigo 475-J, do CPC deixa claro que o executado deverá ser intimado do auto de penhora e avaliação, “na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio”. Assim, é válida a intimação do bloqueio (ou da penhora) feita ao advogado da parte, não se exigindo, assim, intimação pessoal do devedor. Em conseqüência, o prazo

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