BANCO DE HORAS. VALIDADE – JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. A instauração do regime de compensação de horas é mais flexível que a do banco de horas, motivo pelo qual não se faz mister a formalização de acordo ou convenção coletiva, bastando o mero ajuste entre empregado e empregador, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado por meio da Súmula 85.
PROCESSO Nº TST-RR-4661100-10.2002.5.09.0900
C/J PROC. Nº TST-AIRR-1876340-28