BANCO DE HORAS. VALIDADE
Reputa-se válido o regime compensatório especial denominado banco de horas quando contemplado nos instrumentos coletivos de trabalho, porquanto em consonância com o disposto nos artigos 59, parágrafo segundo, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Assim, para efeito de condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, devem ser consideradas apenas as excedentes do limite fixado nas normas convencionais.
(TRT12ªR – RO-V 238.2004.020.12.00-6 – 3ª T. – Rel. Juíza Lilia Leonor Abreu – DJ 13.06.05).
Vistos, relatados e discutidos estes autos