AUTONOMIA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO APLICA-SE COM FLEXIBILIDADE – CALENDÁRIO ESCOLAR
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reformou sentença que julgou improcedente pedido de uma estudante, determinando a efetivação de sua matrícula no curso de Licenciatura em Letras – Línguas Portuguesa e Francesa na Universidade Federal do Piauí (UFPI).
Em recurso contra a sentença que negou seu pedido, a estudante alegou ao TRF1 que, na instituição em que estava concluindo o curso médio, Centro de Educação Jovens e Adultos – CEJA (Campo Maior/PI), o ano letivo é mais extenso. Assim, o 3º ano, iniciado em 2010, foi concluído em 21 de fevereiro de 2011. A recorrente, no entanto, realizava 02 (duas) provas por dia, com autorização da direção escolar, e, no início do semestre letivo na UFPI, em 13.03.2011, já havia integralizado o ensino médio, embora ainda não possuísse o certificado. Requereu a determinação de sua matrícula e autorização para apresentar o documento posteriormente.
O relator do processo, juiz federal convocado Francisco Neves da Cunha, assinalou que, em casos como tal, o TRF1 já pacificou entendimento de que: “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator desembargador federal Souza Prudente, 6ª Turma, DJ de 27/08/2007, p.135), mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a autora apresenta a documentação necessária para a efetivação de sua matrícula.
O magistrado assinalou que o direito buscado pela estudante, além de se encontrar respaldo por sua capacidade, uma vez que foi aprovada no vestibular, “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001624-64.2011.4.01.4000/PI
Processo na Origem: 16246420114014000
RELATOR : JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV)
APELANTE : LÍVIA MARIA DE SOUSA LOPES
DEFENSOR : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU
APELADO(A) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
PROCURADORA : ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO.
I – Na hipótese dos autos, há de se registrar que, em casos que tais, o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135), mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a autora apresenta a documentação necessária para a efetivação de sua matrícula.
II – Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da autora da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
III – No que tange à verba honorária, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 11/03/2010, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. No caso dos autos, afigura-se cabível o pagamento de honorários advocatícios pela apelada, tendo em vista que a autora encontra-se representada pela Defensoria Pública da União, não se confundindo esta com a Universidade Federal do Piauí (autarquia federal), em razão de possuírem personalidades jurídicas distintas.
IV – Apelação provida. Agravo regimental prejudicado. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e declarar prejudicado o agravo regimental.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 04/02/2015.
Juiz Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Relator Convocado
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que, nos autos ajuizados por Lívia Maria de Sousa Lopes contra a Universidade Federal do Piauí, julgou improcedente o pedido formulado, onde se objetiva a matrícula no Curso de Licenciatura em Letras – Línguas Portuguesa e Francesa para o qual foi aprovada, independente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio (fls. 80/82).
Em suas razões recursais (fls. 86/90), sustenta a autora, em resumo, que “na instituição de ensino na qual estava concluindo o ensino médio, Centro de Educação Jovens e Adultos – CEJA (Campo Maior/PI), por ter o ano letivo diferenciado, mais extenso, o 3º (terceiro) ano que iniciou em 2010 apenas conclui-se em 21 de fevereiro de 2011. A demandante, na época, realizava 02 (duas) provas diariamente, com autorização da direção escolar, conforme declaração juntada aos autos, sendo que, quando do início do semestre letivo na UFPI, em 13.03.2011, já teria integralizado o ensino médio”.
Apresentadas contrarrazões às fls. 99/103, subiram os autos a este egrégio Tribunal, onde a apelante pugnou pelo deferimento de medida antecipatória, sendo seu pedido indeferido à fl. 106.
Agravo regimental interposto pela autora às fls. 109/111.
Este é o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):
Na espécie dos autos, a controvérsia fática aqui traçada refere-se à possibilidade da autora matricular-se na Universidade apelada, antes de concluir o ensino médio.
Com efeito, há de se registrar que, em casos que tais, o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, é no sentido de que, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade” (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135), mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a autora apresenta a documentação necessária para a efetivação de sua matrícula.
Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da autora da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
Por fim, no que tange à verba honorária, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 11/03/2010, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. No caso dos autos, afigura-se cabível o pagamento de honorários advocatícios pela apelada, tendo em vista que a autora encontra-se representada pela Defensoria Pública da União, não se confundindo esta com a Universidade Federal do Piauí (autarquia federal), em razão de possuírem personalidades jurídicas distintas.
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Com estas considerações, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido, determinando a efetivação da matrícula da autora no curso de Licenciatura em Letras – Línguas Portuguesa e Francesa na Universidade apelada, declarando-se prejudicado o agravo regimental interposto na espécie. Condenada a autarquia ré no pagamento das custas processuais, em reembolso e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Este é meu voto.