AULAS ONLINE NÃO CONFIGURAM QUEBRA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, DIZ TJ-SP
As aulas online oferecidas pelas instituições de ensino durante a epidemia do coronavírus não configuram quebra de disposições contratuais, mas sim uma opção muito bem-vinda, diante do caos vivido por toda a população, sendo uma forma de entreter os alunos e incentivá-los, de alguma forma, à continuidade do processo educacional, mantendo ativo o serviço profissional contratado.
Aulas online não configuram quebra de disposições contratuais, diz TJ-SP
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da mãe de uma criança de cinco anos para suspender as aulas online e obrigar a escola a repor de forma presencial, até o fim do ano. A mãe alega não ter computador em casa e nem condições de instalar a plataforma digital disponibilizada pelo colégio, além de ter outro filho de um ano, o que a impede de acompanhar de perto as aulas do mais velho.
De acordo com o relator, desembargador Afonso Bráz, não há como concluir que, em face da interrupção do funcionamento normal da escola por motivo de força maior (epidemia do coronavírus), a disponibilização de atividades online seja um descumprimento da obrigação de prestação de serviços educacionais. “Não só não é descumprimento do contrato, como esforço elogiável, ou pelo menos o adimplemento possível do contrato, a disponibilização do serviço educacional de outra forma”, completou.
O desembargador não vislumbrou nos autos as “máculas noticiadas pelo recorrente, razão pela qual não se divisa a plausibilidade do direito alegado, hábil a oportunizar o deferimento, em sede de tutela provisória, da pretensão inicial”. Ele destacou a iniciativa das instituições de ensino que implantaram plataformas digitais para ministrar aulas online, “uma opção viável para evitar o retrocesso do ensino dos alunos”.
Em meio à preocupação mundial com a disseminação do coronavírus, Bráz disse que há a oportunidade de se aprender importantes lições sobre a educação via plataforma digital, interação online entre aluno e professor, de modo que, ao contrário do sustentado pelo agravante, a iniciativa adotada pela escola é “louvável e não merece nenhuma reprovação”. A decisão foi por unanimidade.
2072042-18.2020.8.26.0000
Fonte: TJSP
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