Atraso no pagamento das férias gozadas não representa pagamento em dobro
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando-se a possibilidade de que seja proferida decisão favorável ao Município agravante, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, à luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (antigo art. 249, § 2º, do CPC/73). Agravo interno a que se nega provimento.
DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL