ATESTADO MÉDICO – SERVIÇO MÉDICO CREDENCIADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA – IMPRESTABILIDADE – ENUNCIADO 282/TST.
A enfermidade ensejadora da falta ao serviço deverá ser comprovada por atestado médico da empresa ou, em sua falta, do médico da entidade de assistência médica com a qual o empregador tiver convênio. Na falta de ambos, pelo médico do INSS, por último por atestado oriundo de médico particular.
No atestado médico deverá constar a codificação da enfermidade, sob pena de não constituir documento hábil a abonar faltas ao serviço.
Levando-se em conta as conseqüências jurídicas da suspensão do contrato para os primeiros quinze dias de afastamento, indispensável, para tanto