ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – CONCESSÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA (F)
Agravo de Instrumento: Sétima Câmara Cível
Nº 70068009620 (Nº CNJ: 0011156-19.2016.8.21.7000- Comarca de Porto Alegre AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE AGRAVADO: INSTITUTO SANTA LUZIA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada em face do Instituto Santa Luzia, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, forte no entendimento de que, por ser pessoa jurídica, não é beneficiada pela lei (fl. 77)
Em suas razões, a agravante afirma que por se tratar de entidade beneficente e de assistência social, com relevância pública e de fins filantrópicos, que destina a maior parte de sua infraestrutura exclusivamente para atendimento de pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), é justificável a concessão do pedido de gratuidade de justiça. Assevera que restou devidamente comprovado, através de documentos juntados com a inicial, a sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, nos termos da súmula 481 do STJ. Colaciona jurisprudência. Postula pelo provimento do recurso, a fim de que seja dada a concessão de antecipação de tutela, bem como a reforma da decisão para que lhe seja concedida a benesse (fls. 02-11).
- Manifesta procedência deste recurso, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que permite o julgamento singular, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC.
Pretende a agravante, a modificação da decisão que indeferiu o benefício da AJG. Para tanto, argumenta que é sociedade filantrópica, sem fins lucrativos, e que não tem condições de arcar com despesas processuais.
Na espécie, a decisão hostilizada indeferiu o pleito da agravante forte no argumento de que, por ser pessoa jurídica, não é beneficiada pela lei.
Compulsando os autos, verifica-se que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, não tem condições de arcar com as despesas processuais, pois que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, destinando a maior parte de sua infraestrutura exclusivamente para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde.
Afora isso, vem enfrentando sérios problemas financeiros, conforme os documentos anexados às fls. 54-74. Ainda, incluiu reportagem na mídia sobre a sua situação (fls. 83-85), o que corroboram a alegação de insuficiência econômica e autoriza o deferimento da benesse, até porque, repito, não é necessário estado de miserabilidade para sua concessão.
Acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça em casos como o dos autos, este é o entendimento dominante no egrégio STJ, consoante se observa do julgado cuja ementa segue transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS – DE NATUREZA FILANTRÓPICA, BENEFICENTE, ETC. DESNECESSIDADE DE PROVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
(…)
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas sem fins lucrativos – de natureza filantrópica, beneficentes, etc. –, basta a simples declaração de hipossuficiência, pois, nesse caso, a condição de pobreza é presumida juris tantum.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no REsp 1189515/SP. Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 14/04/2011. DJe: 03/05/2011)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
(…)
- As entidades sem fins lucrativos e beneficentes – tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital – fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição.
(…)
- Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1055037/MG. Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 15/04/2009. DJe: 14/09/2009)
Ainda, nesta Corte de Justiça, os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. No caso em exame, o impugnante não fez prova suficiente de suas alegações. Apenas se limita a afirmar que a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não tem o condão de lhe estender a presunção de incapacidade econômica. No entanto, além da sua condição de entidade filantrópica, a apelada demonstrou nos autos a sua impossibilidade financeira para honrar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 481 do STJ, de modo que deve ser mantido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065737223, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 25/11/2015).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DE INTERESSE PÚBLICO. Cabível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja atividade está voltada ao interesse público no campo da assistência médico-hospitalar da população necessitada, atendida pelo SUS. Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066883448, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONCESSÃO DE AJG A PESSOA JURÍDICA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, é possível a concessão de AJG à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira, o que está evidenciado no caso em tela, mormente em se tratando de entidade beneficente e filantrópica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063516538, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 10/02/2015)
Assim, de se deferir o pedido de gratuidade de justiça ao agravante, até para que se evite eventual ferimento à garantia constitucional de acesso à Justiça.
Portanto, relativamente ao mérito do presente recurso, manifesta sua procedência, o que impõe o seu acolhimento de logo, na esteira dos precedentes referidos, admitindo julgamento singular com base no art. 557, § 1º-A, CPC, até para evitar desdobramentos desnecessários e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso.
Nestes termos, dou provimento, de plano, ao recurso, forte no art. 557, § 1º-A, doCPC, para deferir a gratuidade judiciária à agravante.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2016.
Des. Jorge Luís Dall’Agnol,
Relator.