Pareceres e orientações
24 set 20 16:27

As escolas e a necessidade de se adequarem à lei geral de processamento de dados – LGPD

Com o ingresso da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n. 13.709/2018, vamos passar a viver uma transformação nas relações culturais, socais, comerciais e trabalhistas. Passamos a viver uma sociedade de vigilância.

É inegável que hoje vivemos em uma sociedade movida por análises de dados, uma análise realizada não só por máquina, ou seja, por algoritmos, como também, no caso das escolas, por interesses corporativos e cooperativos.

Assim, segundo estudiosos, passamos a viver um capitalismo movido a dados, quer dizer, passamos a viver uma nova realidade que alguns estão chamando de a era do neurocapitalismo e dos neurodireitos.

Pela LGPD do Brasil, diferentemente da lei que trata da proteção de dados nos E.U.A, a proteção dos dados é considerada com um direito fundamental, um direito humano, um direito à privacidade, enquanto nos E.U.A. essa lei está atrelada ao direito do consumidor.

Desta forma, a LGPD não trata só a privacidade como intimidade, mas do controle de dados, do livre arbítrio, da individualidade e da cidadania, pois a sociedade neurocapitalista vem para disputar nossa consciência, nossos desejos.

Podemos dizer que os algoritmos ou software são estabelecidos para lerem nossos desejos, mapeando nossas pesquisas nas redes de informações, e assim a publicidade vem instigar nossos desejos, nos oferecendo bens e coisas antes mesmo de manifestarmos nossas vontades.

Como exemplo dessas afirmações podemos destacar, em especial, a leitura das intenções, em certa coletividade, realizada pelas instituições de ensino básico no momento das matrículas e, assim, a oferta de serviços de parceiros como: balé, artes marciais, natação e outros.

A questão levantada diante dessa assertiva é a seguinte: a escola não trata dados seus clientes? Com base no artigo 5º da LGPD podemos afirmar que:

…X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

Portanto, as escolas que identificam interessados, colaboradores e outros no momento de visitação ou ingresso na instituição, está tratando dados, coletando dados pessoais, imagens e outros. De outro lado, as escolas, quando reproduzem vídeos de aulas, estão tratando dados do professor. Não obstante, as plataformas de ensino tratam com dados pessoais de alunos ou mesmo de responsáveis; enfim, a escola trata com inúmeros dados, inclusive de funcionários.

Neste sentido, é imperioso com que as escolas se adequem à LGPD, e o Grupo Ricardo Furtado está pronto a lhe auxiliar nesta difícil tarefa de adequação e monitoramento dos dados pessoais e sensíveis, que poderá ser através de uma plataforma ou mesmo através de meios físicos.

No dia 08/10/2020, estaremos realizando uma live objetivando levar informações de como as escolas devem se adequar.  Façam suas inscrições (gratuitamente) no site ibee.com.br e recebam o link para participação.

O presente artigo teve como base entrevista com o Dr. Ricardo Furtado, em 21/9/2020 – Marketing do Grp. Ricardo Furtado


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