ART. 205 C.C. 2002 – CORRESPONDENTE AO ART. 177 MENCIONADO NO ART. 6º DA LEI 9870/99
Art. 205 – A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Notas:
1. VEJA. art. 189 e 206.
2. 2. Prazos reduzidos pela lei nova. Em várias situações o Código reduziu prazos, como v.g., prescricional (arts. 189 c.c. 205 e 206).