ART. 1092 C.C. 1916 – MENCIONADO NO ART. 6º DA LEI 9870/99
ART. 1092 – NOS CONTRATOS BILATERAIS, NENHUM DOS CONTRAENTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão