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02 abr 07 00:00

ARROLAMENTO DE BENS PARA RECURSO ADMINISTRATIVO É CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL

Segundo o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer.

“Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”, afirmou o relator.

Pela decisão plenária, foi cassado o artigo 32 da Medida Provisória (MP) 1

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