RESOLUÇÃO 005/1979 – APROVEITAMENTO E COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS
Estabelece normas sobre aproveitamento de Estudos.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso das atribuições contidas no artigo 27, inciso I, letra “c” do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação, e tendo em vista o que consta do Parecer 3.481/77, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e Cultura,
RESOLVE:
Art. 1º Estudos realizados em cursos apenas autorizados são passíveis do aproveitamento previsto no art. 23, § 2°, da Lei 5.540/68, em qualquer curso, da mesma ou de outra