PARECER CNE/CES 012/1998 – APROVEITAMENTO E COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS – SOLICITA INFORMAÇÃO SOBRE RECONHECIMENTO, PELAS LEIS BRASILEIRAS, DE CURSOS OFERECIDOS PELO CENTRO DE LÍNGUA E CULTURA ITALIANA, EM BELO HORIZONTE
I – RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA
O processo trata da possibilidade de alunos portadores de diplomas de língua estrangeira, emitidos por escolas de línguas mantidas por sociedades estrangeiras associadas a universidades do país de origem, obterem registro profissional para ministrar cursos nos níveis de 1º e 2º graus.
Essa possibilidade existia com base no Decreto nº 91.004/85 o qual, por sua vez, estava baseado nos arts. 78 e 79 da Lei nº 5.692/71 e vários pareceres do antigo CFE.
A Coordenação-Geral de Legislação