APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS QUE VIABILIZAM AS ATIVIDADES – FINS DA ENTIDADE IMUNE.
Sabe-se que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da CRFB/88 que veda a tributação do “patrimônio, renda ou serviços (…) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”, representa expressiva garantia de ordem constitucional, instituída com finalidade de impedir que, no âmbito de uma republica que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1°,III da CRFB/88), o Estado pratique uma censura tributária sobre as atividades exercidas por essas instituições. Elucidando a imunidade supra, o §4° do art. 150 da CRFB/88 limita