ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESCONTO DE 50% NÃO É DEFERIDO EM JUIZADO – MG
Em linhas gerais, a requerida informou que desde a suspensão das atividades presenciais, foi oferecido desconto para pagamento até a data de vencimento das parcelas, alternativa de parcelamento em cartão de crédito e ainda foi instituído um canal de atendimento emergencial com o intuito de atender as demandas individuais e específicas de cada estudante atingido em suas condições financeiras pelos efeitos da pandemia.
Salientou, ainda, que o pleito de concessão de desconto, sobretudo de 50%, nas parcelas de junho a setembro de 2020, não existe viabilidade neste momento e nem em momento futuro, pelos seguintes motivos: 1 – a prestação dos serviços educacionais não foi interrompida, ocorrendo a adoção de aulas com o uso de tecnologia de informação e
comunicação e as atividades práticas que não puderam ser ministradas serão repostas e integralizadas após o fim de quarentena, na forma que dispuser o Ministério da Educação; 2 – manteve o contrato e a remuneração de seus docentes, inclusive daqueles de disciplinas práticas, além de manter os demais funcionários técnicoadministrativos; 3 – o preço é fixado para o ano, conforme previsões da Lei nº 9.870/99, somente sendo possível aferir eventual redução de custos ao fim deste exercício, devendo ser consideradas todos os custos advindos em razão da pandemia e outros após o retorno das atividades presenciais – cuja apuração no momento é impossível,
posto que dependerá dos protocolos sanitários a serem definidos; 4 – os serviços educacionais são contratados a cada período letivo semestral, com a divisão do valor da semestralidade em 6(seis) parcelas.
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Portanto, não estou seguro da presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, ainda que a medida sugerida pelo autor seja reversível.
ISSO POSTO, ao teor do artigo 300, do CPC indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Diante desse cenário, concito às partes, com base no princípio da pacificação social, a pontuarem uma justa composição, durante a audiência de conciliação, notadamente por considerar que a requerida informou que tem oferecido desconto para pagamento.