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02 out 19 17:13

ALUNO QUE NÃO FOI ATENDIDO AO QUEBRAR DENTES NA ESCOLA DEVE SER INDENIZADO

Após o acidente durante a aula de educação física, ele foi enviado para casa sozinho com os fragmentos dos dentes dentro de um copo descartável.

O Município de Cariacica foi condenado a pagar R$10 mil em indenizações a um jovem que perdeu dois dentes enquanto jogava futebol durante uma aula de educação física. O acidente ocorreu enquanto ele cursava a quarta série em uma escola de ensino fundamental, localizada no bairro Aparecida, no município. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

De acordo com o autor, ele estava jogando futebol quando caiu com o rosto no chão, o que acarretou na fratura de dois dentes superiores frontais. Após a situação, os outros alunos foram instruídos a encontrar os pedaços dos dentes que haviam se partido. Depois de recolherem os fragmentos, o autor foi levado à coordenação da escola e, posteriormente, encaminhado para casa. “A quadra poliesportiva encontrava-se em situação precária e a municipalidade não adotou providências a fim de adequar o local para a prática de atividades físicas dos alunos”, defendeu.

Em continuação, o requerente contou que seus responsáveis só tiveram conhecimento da situação tempos depois, por intermédio de uma vizinha que o encontrou chorando na porta de casa, com um copo descartável na mão contendo os pedaços dos dentes quebrados. “A única informação obtida […] foi no sentido de que a diretora da escola não estava presente no momento do evento, razão pela qual nenhuma providência pode ser tomada no sentido de proporcionar o atendimento necessário, adequado e urgente”, acrescentou.

Em contestação, o Município defendeu que o Autor não conseguiu comprovar a despesa com o tratamento odontológico, nem os danos morais alegados. Por fim, o requerido defendeu que não houve ato ilícito praticado pela municipalidade e afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Em decisão, o magistrado destacou o depoimento prestado pelo pai do autor junto à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente. Em notificação policial, o responsável teria relatado que o aluno pisou na bola e caiu de boca no chão da quadra de cimento. Segundo o juiz, desta forma, diferente do que foi defendido pelo autor, o acidente teria ocorrido por culpa da própria criança.

“Partindo-se apenas deste pressuposto, poderia se concluir pela exclusão da responsabilidade do Requerido, diante da culpa exclusiva da vítima, não fosse o descaso e a negligência no tratamento com o Autor por parte dos agentes públicos responsáveis pela instituição pública de ensino, que acabaram por ser omissos quanto ao socorro que deveria ter sido prestado ao Postulante após a queda e a fratura de seus dentes em âmbito escolar”, afirmou.

O juiz ainda destacou que, após o acidente, a professora tentou entrar em contato com os familiares do autor, mas não obteve sucesso por não haver ninguém em casa. Assim, em vez de providenciar o imediato atendimento odontológico ou médico necessário, apenas falou para que ele fosse sozinho para casa. “[O autor] dirigiu-se a pé para sua casa, local em que não teve como entrar pois não havia ninguém e a porta estava fechada, motivo pelo qual o informante sentou-se na calçada em frente da casa e começou a chorar sem saber o que fazer […]”, narrou o requerente.

Segundo o magistrado, no caso em questão houve omissão por parte dos agentes públicos municipais, que teriam deixado de prestar o devido atendimento ao autor. “Caso a municipalidade, por meio de seus agentes, tivesse adotado as medidas imediatas e necessárias ao socorro do Autor teriam minimizado o seu sofrimento físico e psicológico, bem como o próprio dano poderia ter sido evitado, mediante um tratamento mais eficaz. Resta cristalino, assim, que a conduta omissiva do Ente Público, ao negar-se a prestar socorro ao Requerente, ensejou o dano suportado por este”, defendeu.

Desta forma, o juiz condenou o requerido ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos estéticos, mil reais a título de danos materiais e R$5 mil por danos morais.

Fonte: TJ/ES

 

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