Jurisprudência
11 nov 15 09:42

ALUNO PRESO POR ENGANO EM SALA DE AULA DEVERÁ SER INDENIZADO PELO DF

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou condenação do DF ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais a aluno preso, indevidamente, por suspeita de roubo dentro do colégio. De acordo com a Turma, “É manifesto o dano moral suportado por aquele que foi preso sem as cautelas necessárias, em seu ambiente de estudo, gerando inegáveis danos aos direitos da personalidade, pois passou a experimentar profundo prejuízo em sua honra objetiva e em sua imagem perante a sociedade”.

O aluno relatou que, em 2012, foi abordado pela polícia dentro da sala de aula e preso de forma vexatória, na frente de seus amigos e colegas de classe, por suspeita de roubo qualificado. As investigações comprovaram a sua negativa de autoria e o processo criminal foi extinto. Defendeu que houve falha no serviço público de segurança, já que a prisão foi ilegal e desproporcional, e pediu a condenação do DF na obrigação de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o DF negou qualquer responsabilidade Estatal ou falha no serviço de segurança pública. Asseverou que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal.

Segundo o magistrado, as provas dos autos, demonstram, sem sombra de dúvidas, a existência de falha na prestação do serviço de segurança, pois o estudante foi preso em flagrante e depois da prisão a própria autoridade policial tomou conhecimento que o fato tinha ocorrido em data anterior e que o suspeito não estava em estado de flagrância. “Logo, vê-se que houve precipitação da autoridade policial ao efetuar a prisão (e até mesmo ao conduzir o autor à Delegacia, já que imaginava se tratar de situação de flagrante), sua conduta foi despreparada e causou, indubitavelmente, danos ao autor”.

Em grau de recurso, a turma manteve a condenação à unanimidade.

Veja a íntegra da decisão:



Circunscrição :1 – BRASILIA

Processo :2013.01.1.128404-4

Vara : 117 – SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

REGINALDO FERNANDO DA SILVA PINTO, qualificado, promove a presente ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Traz como causa de pedir a existência dos requisitos necessários à imposição da Responsabilidade Civil do Estado, pois, em 16/8/2012, foi abordado pela autoridade policial e preso de forma vexatória no colégio no qual estudava, na frente de seus amigos e colegas.

Posteriormente, foi comprovada a negativa de sua autoria pela prática do delito de roubo qualificado, vindo a ser extinto o processo criminal então instaurado.

Aponta, assim, falha no serviço público de segurança, já que sua prisão foi ilegal e desproporcional.

Destaca a existência de nexo de causalidade entre tal conduta dos agentes púbicos e as lesões por ele sofridas, causando-lhe danos à sua integridade moral.

Citado, o Distrito Federal ofertou defesa, na forma de Contestação, onde pede a improcedência dos pedidos.

Defende a inexistência dos requisitos da Responsabilidade Extracontratual do Estado, pois não haveria qualquer falha de serviço de segurança pública, já que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal.

Réplica, voltando aos termos da Inicial.

Foi produzida Prova Oral.

É o simples relatório.

JULGO.

Sem preliminares, vou ao mérito.

Nele, o mérito, ao menos para mim, com parcial razão o autor.

Ora, conforme estabelecido na Constituição Federal, em Seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade.

Trata-se, aqui, da aplicação da Teoria do Risco, construída segundo a seguinte assertiva: o Estado, ao promover o Interesse Público, pode sacrificar o interesse de alguns particulares, de forma desproporcional, causando-lhe danos. Dessa forma, deve o Estado responder independentemente da comprovação da culpa.

Essa Teoria, entretanto, não se confunde com a do Risco Integral. O Estado não pode ser segurador universal das relações, das ações, dos fatos ocorridos na Sociedade.

Portanto, necessária comprovação de um ato da Administração ligado por nexo de causalidade a um resultado danoso.

Pois bem!

No caso dos autos, as Prova Documental e Testemunhal produzidas, demonstram, sem sombra de dúvidas, a existência de falha na prestação do serviço de segurança.

Pelo que consta dos autos, o autor, estudante, foi equivocadamente preso em flagrante em seu colégio (fl. 144). A própria autoridade policial reconheceu tal fato ao afirmar que “somente na delegacia tomamos conhecimento de que o roubo teria ocorrido em data anterior e que o suspeito não estaria mais em estado de flagrância, razão pela qual o jovem foi liberado pela autoridade policial, após a conclusão dos procedimentos que, posteriormente, geraram seu indiciamento” (fl. 144).

Logo, vê-se que a precipitação da autoridade policial ao efetuar a prisão (e até mesmo ao conduzir o autor à Delegacia, já que imaginava se tratar de situação de flagrante), sua conduta despreparada, causou, indubitavelmente, danos ao autor.

Em outras palavras, a conduta ilegal do agente público foi determinante, exclusiva, para o evento danoso. Ao apurar a prática do crime, deveria ter o policial, ao menos, se atentado para o fato de se tratar de estado de flagrância ou não.

Assim, comprovada a existência de conduta ilegal e não havendo culpa exclusiva ou concorrente da vítima a ser considerada, demonstrado está o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os danos por experimentados pelo autor.

Em relação aos danos morais, não há se falar em sua prova material. Deve o Juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva à sua Honra, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo.

A Honra, quanto ao aspecto subjetivo, diz respeito em como a pessoa se vê, se enxerga, após a prática do eventual ato lesivo. A Honra, quanto ao seu aspecto objetivo, diz respeito como a pessoa é vista pela Sociedade, após a mesma suposta prática do ato lesivo.

Enfim, quer explicitar a existência de dano moral somente quando abalados direitos da personalidade do indivíduo; não são passíveis de indenização, a esse título, os meros dissabores da vida cotidiana

Aqui, entretanto, a prisão ilegal do autor em seu ambiente estudantil, situação que o constrangeu perante toda a comunidade envolvida, revela violação à sua honra subjetiva, à piora do seu estado psicológico devido à situação vivida e reclama a devida indenização.

O seu valor, a propósito, deve ser avaliado conforme todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade.

Por todo o quadro, entendo suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral experimentado pelo autor.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, 16 de agosto de 2012.

Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil.

Sem custas finais. Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários de advogado do autor, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do mesmo Cód. de Proc. Civil.

Sujeita à Remessa Necessária.

Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Brasília – DF, terça-feira, 02/06/2015 às 16h01.

JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA

Juiz de Direito

 

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