Jurisprudência
28 jan 21 15:55

ALUNO NÃO PODERÁ SER PREJUDICADO POR ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR EM CURSO DE MEDICINA

Segurança jurídica do contrato de ensino foi afetada.

            A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que universidade restabeleça a situação acadêmica de um aluno do curso de Medicina para que ele retorne à matriz curricular de 2015, ano em que ingressou por transferência na instituição. Desta forma, as disciplinas já cursadas em instituição anterior e aproveitadas no curso em questão deverão ser mantidas.

De acordo com os autos, a instituição de ensino, sem justificativa ou comunicação prévia, alterou a grade curricular do curso de Medicina e excluiu as matérias que o autor já havia cursado em outra faculdade e que foram aproveitadas na sua transferência para a universidade-ré. Esta medida atrasará a conclusão do curso.

O relator do recurso, Carlos Goldman, afirmou que a conduta da ré comprometeu a segurança jurídica do contrato de ensino firmado entre as partes. “Note-se que, máxime em virtude da revelia, restou incontroverso o fato de que, quando ingressou no quadro discente da ré por meio de transferência, o autor teve a devida análise e aprovação do histórico das disciplinas até então cursadas, o que lhe garantiu o direito de frequentar o curso de medicina que lhe fora ofertado e enquadrado por meio da matriz curricular de 2015”, pontuou.

Carlos Goldman ressaltou que “em respeito ao contrato mantido entre as partes, o autor não pode ser prejudicado com a regressão do curso que já iniciou e que, à época do seu ingresso na ré, não houve qualquer óbice quanto ao aproveitamento das matérias anteriormente cursadas”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Mario de Oliveira e Fernando Sastre Redondo.

Fonte: TJ/SP

 


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