Jurisprudência
18 fev 15 09:43

ALUNA NÃO CONSEGUE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR POR FALTA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso de uma estudante que pretendia obter o diploma de curso superior realizado no Instituto Educacional Matogrossense (IEMAT). A aluna não conseguiu comprovar, no mandado de segurança, que cumpriu todas as exigências curriculares para a aprovação e, por isso, teve o pedido rejeitado, à unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal.

A universitária chegou a colar grau amparada em uma liminar expedida, em primeira instância, pela 3ª Vara Federal em Cuiabá/MT. Ao julgar o processo, no entanto, o juízo da vara revogou a medida, tornando sem efeito a colação. Insatisfeita, a impetrante apelou ao TRF1. No recurso, a aluna invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para pedir a reforma do julgado e a consequente autorização para conclusão do curso. Ela contestou as alegações de fraude no lançamento das notas, depois de serem registradas menções diferentes para a mesma disciplina, algumas abaixo da média.

Ao analisar o caso, o relator na 6ª Turma do Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que os documentos apresentados no processo são insuficientes para embasar o pedido da recorrente. Isso porque o questionamento sobre da existência ou não de fraude no lançamento das notas é matéria que exigiria dilação probatória. Ocorre que, em mandados de segurança, as provas devem ser produzidas antes do ajuizamento da ação – a chamada prova pré-constituída –, o que não ocorreu na hipótese em questão.

“Em se tratando de mandado de segurança, por inexistir a fase instrutória, a via torna-se estreita para a pretensão da parte impetrante, pois por esse procedimento todas as provas devem ser pré-constituídas, já que é necessária a existência de direito líquido e certo”, explicou o magistrado, com base no artigo 1º da Lei 1.533/51. Como a estudante não apresentou as provas, a Turma manteve o entendimento adotado em primeira instância. “A sentença bem apreciou a questão, não tendo a apelante trazido elementos que alterem as suas conclusões e fundamentos”, concluiu o relator.

Íntegra da decisão

Numeração Única: 0018684-28.2007.4.01.3600

APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.36.00.018684-8/MT

RELATOR             :              DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

APELANTE          :              CRISTINA GIORDANI CRISTINA GIORDANI

ADVOGADO      :              RUBIA VIEGAS APOLINARIO

APELADO            :              INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE IEMAT / UNIVAG

ADVOGADO      :              MARCOS OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(A)

E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. GRADE CURRICULAR. NÃO INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.

  1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como requisito essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza da ação mandamental.
  2. Hipótese em que a impetrante não trouxe prova de integralização da grade curricular, o que dependia da apuração da ocorrência de eventual fraude no lançamento de suas notas, relativamente a uma disciplina do curso.
  3. Sentença confirmada.
  4. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 26 de janeiro de 2015.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

Trata-se de recurso de apelação (fls. 122-152) interposto por Cristina Giordani em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor do Instituto Educacional Matogrossense (IEMAT), denegou a ordem, revogando a medida liminar anteriormente deferida, e tornando sem efeito a colação de grau realizada em razão dessa decisão.

Em resumo, o apelante alega ter cumprido as exigências curriculares de aprovação e frequência, sendo impertinentes as alegações de fraude no lançamento das notas.

Assim, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, postula a reforma da sentença para que seja autorizada a sua conclusão do curso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se, inicialmente, pela realização de diligências acerca do desfecho do inquérito que apurou possíveis fraudes, assim como para que as partes informassem se a liminar fora efetivamente cumprida.

Determinada a intimação das partes (fl. 209), não houve qualquer manaifestação, razão por que o órgão ministerial, em nova promoção nos autos, opina pela extinção do feito.

É o relatório.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por aluna do Instituto Educacional Matogrossense (IEMAT), pelo qual pretende ver assegurado o direito de participar da colação de grau no curso de Administração, e, consequentemente, a expedição do diploma.

A sentença denegou a segurança, mediante os seguintes fundamentos, in verbis (fl. 101):

Com a devida licença à Magistrada que me antecedeu na condução da ação, entendo necessária produção de prova, que somente poderia ser realizada em procedimento que caiba a dilação probatória.

Observa-se que há duas situações relativas às notas da impetrante: uma, é a informação constante às fls. 16/17, obtida na própria Universidade em 24/08/2007, que demonstra que a autora obteve, no primeiro bimestre de 2007, a nota 8,60 e, no segundo bimestre a nota 5,50, todas relativas à disciplina Estágio VIII – Farmácia (Supervisionado).

Outra situação refere-se ao extrato acadêmico de fls. 19/20, datado de 19-12-2007, que demonstra as notas 4,80 e 4,10, referentes ao 1º e 2º bimestres respectivamente, que condiz com as notas lançadas no documento de fl. 84, datado de 23-06-2007. Por esta última informação, a autora não poderia colar grau, já que seu desempenho acadêmico teria sido insuficiente.

A exigência de prova pré-constituída é uma condição especial da ação de mandado de segurança, que só se presta a assegurar direito líquido e certo, razão pela qual seu procedimento não comporta dilação probatória.

Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para embasar a presente ação mandamental, uma vez que o questionamento acerca da existência ou não de fraude no lançamento das notas é matéria que exige dilação probatória.

Em vista disso e em se tratando de mandado de segurança, por inexistir a fase instrutória, a via torna-se estreita para a pretensão da parte Impetrante, pois por esse procedimento todas as provas devem ser pré-constituídas, já que é necessária a existência de direito líquido e certo (Lei 1.533/51, art. 1º), ou seja, a existência de prova pré constituída é uma condição especial da ação de mandado de segurança, que só se presta a assegurar direito líquido e certo, razão pela qual seu procedimento não comporta dilação probatória.

Ora, sem a prova pré-constituída não se tem direito líquido e certo, como tal entendido “fatos incontroversos”, na interpretação do Supremo Tribunal Federal. Disso resulta a falta de uma condição especial do mandado de segurança e, por consequência, sua denegação.

A sentença bem apreciou a questão, não tendo a apelante trazido elementos que alterem as suas conclusões e fundamentos, tanto mais quando, para o reconhecimento do direito da impetrante haveria a necessidade de apuração de fatos concernentes à ocorrência ou não de fraude.

Observe-se, ademais, que não houve qualquer manifestação das partes acerca do interesse no prosseguimento do feito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença.

É o meu voto.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

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