Jurisprudência
12 fev 15 11:27

ALUNA DE 15 ANOS APROVADA NO ENEM E EM VESTIBULAR DE DIREITO NÃO PODE CURSAR FACULDADE

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso apresentado por uma estudante de Minas Gerais que tentava, aos 15 anos de idade, obter o certificado de conclusão do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio. Ela foi aprovada no Enem e, também, no vestibular do curso de Direito do Centro Universitário de Guaxupé e, por isso, pretendia garantir a matrícula no curso superior.

 Depois de ter o pedido negado em primeira instância, pela Vara Federal de São Sebastião do Paraíso/MG, a aluna recorreu ao TRF1. No recurso, voltou a defender que teria o direito de se matricular na instituição de ensino superior por ter sido aprovada no Enem. O relator do caso na 6ª Turma, contudo, discordou.

 No voto, o desembargador federal Kassio Marques observou que a exigência de comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula na faculdade, está prevista no artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). O Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula de candidatos que não terminaram o ensino médio, mas apenas nos casos em que a conclusão ocorre antes do início do semestre letivo da faculdade.

 Além disso, o relator destacou que o certificado emitido unicamente com base nas notas do Enem – conforme previsto na Portaria 144 do Inep/MEC – só é válido para candidatos com mais de 18 anos que não concluíram o ensino médio na idade apropriada. “Essa possibilidade (…) representa verdadeira política de discriminação positiva que tem por fito reintegrar no sistema educacional aqueles que, por adversidades múltiplas não puderam concretizar a educação básica no momento correto, não se estendendo, por óbvio, aos alunos que estão regularmente matriculados e cursando e ensino médio, única e exclusivamente para se esquivarem do prazo mínimo legal fixado para sua adequada formação”, pontuou o desembargador federal Kassio Marques.

 Com a decisão unânime da 6ª Turma, a estudante não poderá se matricular no curso de Direito até a conclusão regular do ensino médio. Ela chegou a receber o certificado com base nas notas obtidas no Enem, mas o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS) solicitou a devolução do documento e o tornou sem efeito ao verificar que a aluna tinha apenas 15 anos de idade.

Íntegra da decisão

RELATOR       :    DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

APELANTE     :    GABRIELA BUENO DE OLIVEIRA DIAS  (MENOR)

ADVOGADO   :    EVANTUIL DONIZETTI DIAS

APELADO       :    FUNDACAO EDUCACIONAL DE GUAXUPE

ADVOGADO   :    LUIZ ANTONIO DOS REIS E OUTRO(A)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA N. 807/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

  1. Não se afigura possível ao estudante menor de 18 anos, cursando o segundo ano do ensino médio e aprovado no Enem, obter certificado de conclusão do segundo grau, tendo em vista a limitação contida na Portaria n. 807/2010, do Ministério da Educação” (AMS-1342-07.2013.4.01.3822, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 6.8.2014).
  2. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 26 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal KASSIO MARQUES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Gabriela Bueno de Oliveira Dias em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG que, em autos de mandado de segurança, denegou a ordem mediante a qual pretendia a Impetrante assegurar a sua matrícula no curso de Direito do Centro Universitário de Guaxupé, a despeito de não haver ela apresentado o certificado de conclusão do ensino médio.

Alega a apelante que foi aprovada no vestibular para o curso de Direito do Centro Universitário de Guaxupé, tendo sido sua matrícula indeferida por não ter apresentado o certificado de conclusão do 2º grau. Sustenta que logrou aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2014, tendo recebido o certificado de conclusão do ensino médio na data de 27/01/2014, portanto preenche todos os requisitos para efetuar a matrícula em instituição de nível superior. Alega, por fim, que a limitação de idade contida na Lei n. 9.394/1996 não é no sentido de restringir direito, mas garantir possibilidades de um futuro melhor para as pessoas, não sendo razoável impedir a impetrante, que demonstrou grande capacidade intelectual, de ter acesso a um curso de nível extremamente elevado, após ter sido aprovado no Enem e no Centro Universitário de Guaxupé.

Contrarrazões  às fls. 206/214.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

                                 V O T O

A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno do indeferimento da matrícula da requerente no curso de Direito do Centro Universitário de Guaxupé, sob o argumento de que A estudante não teria concluído o ensino médio à época da efetivação da matrícula.

A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, está prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que assim dispõe:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I – (omissis);

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

A jurisprudência, contudo, tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.

Confira-se, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO QUASE CONCOMITANTE AO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO. 1. É permitido o ingresso, no ensino superior aos estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em processo seletivo no qual é aferida a capacidade intelectual individual, conforme art. Art. 208, V, Constituição Federal c/c art. 44 da Lei n. 9.394/96. 2. Se a impetrante concluiu o ensino médio um mês após o início das aulas no curso superior, tendo iniciado o curso superior amparada por antecipação de tutela deferida por este Tribunal, deve a sentença concessiva de segurança ser mantida. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0027328-75.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1816 de 04/06/2012)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na Universidade, desde que observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio seja apresentado antes do início do período letivo. 3. Na hipótese, contudo, apesar de não ter sido apresentado o certificado de conclusão do segundo grau antes do início das aulas, é de aplicar-se a teoria do fato consumado, considerando o decurso de tempo entre o deferimento da medida liminar e a prolação da sentença. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial desprovida. AGRAVO REGIMENTAL EM  (REOMS 0010449-58.2010.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.629 de 30/09/2011).

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR. PENDENTE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. 1. Deve o julgador prestigiar o aluno que, concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. 2. O momento de apresentação do diploma pode ser postergado para até antes do início do período letivo. 3. Agravo provido. (AG 0024859-42.2005.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.113 de 15/05/2006).

Quanto ao certificado de conclusão do ensino médio emitido com base nas notas do ENEM, a Portaria n. 144 do MEC dispõe que a certificação de conclusão do ensino médio destina-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, a seguir:

Art. 1° A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.

Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos:

I – atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;

II – atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.

Art. 3º O interessado em obter declaração parcial de proficiência deverá possuir 18 (dezoito) anos completos, até a data de realização da primeira prova do ENEM e atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na área de conhecimento.

Parágrafo único. Para declaração parcial de proficiência na área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação.

 Tanto é verdade que a Portaria faz expressa menção ao art. 38, paqrágrafo 1º, inciso II da Lei nº 9.394/96, artigo este contido na Seção V – Da educação dos Jovens e Adultos. Nesse sentido vale reproduzir os seguintes artigos desta Seção:

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

  • 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
  • O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
  • 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

  • 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

  • 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

Ressalte-se, que a apelante, apesar de ter recebido o certificado de conclusão de ensino médio com base nas notas obtidas no ENEM, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS ao verificar que a aluna tinha apenas 15 anos solicitou a devolução do certificado e o tornou sem efeito.

 Deste modo, a possibilidade de se obter o certificado de conclusão do ensino médio com base no ENEM se destina aos jovens e adultos que têm no mínimo 18 anos e que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, representando verdadeira política de discriminação positiva que tem por fito reintegrar no sistema educacional aqueles que, por adversidades múltiplas não puderam concretizar a educação básica no momento correto, não se estendendo, por óbvio, aos alunos que estão regularmente matriculados e cursando e ensino médio, única e exclusivamente para se esquivarem do prazo mínimo legal fixado para sua adequada formação, requisito imprescindível para o ingresso no ensino superior. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA N. 807/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. 1. Não se afigura possível ao estudante menor de 18 anos, cursando o segundo ano do ensino médio e aprovado no Enem, obter certificado de conclusão do segundo grau, tendo em vista a limitação contida na Portaria n. 807/2010, do Ministério da Educação. 2. Indene de dúvidas que a possibilidade de se obter o certificado de conclusão do ensino médio com base no Enem se destina aos jovens e adultos que tenham no mínimo 18 anos e que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado. 3. Ademais, impõe-se observar a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio seja apresentado antes do início do período letivo, o que, no caso, seria inviável. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação do impetrante não provida.

 (AMS 0001342-07.2013.4.01.3822 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1036 de 08/08/2014)

 Portanto, sendo a impetrante, menor de 18 anos e ainda cursando o 2º ano do ensino médio, embora tenha tido aprovação no Enem, não faz jus ao certificado de conclusão de ensino médio, segundo as normas de que trata a Portaria n. 807/2010 do MEC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 Desembargador Federal KASSIO MARQUES

Relator

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