Jurisprudência
15 fev 16 13:45

ALUNA ASSEDIADA SEXUALMENTE POR FUNCIONARIO DE ESCOLA

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por K. M.L. e I. L. S., representada por sua mãe Kelly Martins da Luz, em face de JARDIM ESCOLA MEU PEQUENO MUNDO E COLÉGIO MPM, alegando, em síntese: que a segunda Autora era aluna da 3ª série do ensino fundamental do estabelecimento Réu; que, em 21/06/2010, enquanto se encontrava no interior da escola, a menor sofreu abuso sexual por parte do encarregado da manutenção do local, A. P., conhecido como Didi; ao qual o fato foi comunicado à autoridade policial.

Aduz que outras crianças também foram molestadas e com todo ocorrido, a menor ficou traumatizada solicitando assim a transferência de escola.

Afirma que não houve nenhum suporte da escola e que a Diretora do Réu não deu adequado tratamento ao episódio, assegurando que as reclamações não eram procedentes, mas fruto da imaginação das alunas.

Neste contexto, requereu indenização por dano moral no valor equivalente a sessenta salários mínimos para cada Autora

Sentença foi proferida no seguinte sentido “(..) a escola é estabelecimento que se enquadra como fornecedor de serviço e, como tal, se subordinada à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, em especial ao art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados aos seus educandos que tenham por fundamento o defeito do serviço. A instrução probatória revela que o criminoso na época dos fatos já prestava serviços de manutenção à escola há cerca de sete anos, como revelou a representante legal da ré em seu depoimento pessoal (fl. 102). Ora, ao executar serviços por conta e sob a direção e fiscalização da ré, qualifica-se como seus preposto. A ré responde objetivamente por ato do seu preposto, de acordo com as regras dos incisos III e IV, do art. 932, do CC, tendo o fato ocorrido em período em que a segunda autora estava sob o poder e responsabilidade da escola. É o que basta, portanto, para caracterizar a responsabilidade civil da ré, seja com fundamento o Código de Defesa do Consumidor seja o Código Civil. Os danos morais são óbvios, uma vez que o abuso sofrido pela segunda autora tem a capacidade de causar sentimentos de humilhação, sofrimento, vergonha e revolta, tendo, ainda, potencial para interferir gravemente no seu psiquismo, observado que, na época do fato, a segunda autora possuía apenas oito anos de idade. A primeira autora, embora não tenha sido vítima direta do evento, sofreu, como mãe, os efeitos do ato ilícito perpetrado contra a sua filha, fato que, como já afirmado na decisão de saneamento (fls. 83/84), tem aptidão para atingir a integridade moral da primeira autora, ensejando que a reparação possa ser reclamada também por si, sendo pessoa que guarda estreita relação de afeto com a vítima, de modo que sofreu com o sofrimento da criança. É óbvio, no entanto, que por se tratar de vítima indireta do dano, a primeira autora não pode receber o valor da compensação por danos morais em valor idêntico ao deferido à vítima direta do evento. Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral. Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor. Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido. Outrossim, deve-se ater, na tarefa de arbitramento de um justo valor compensatório, que não contemplando o nosso direito o dano punitivo, o dano moral faz-lhe as vezes, devendo, por conseguinte, tal valor representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito. Isto tudo considerado, mais ainda o fato de a ré se tratar de uma pequena escola, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a segunda autora, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a primeira.(…)”

A escola interpôs recurso de Apelação onde foi negado segmento com o argumento a seguir: “(…) Considerando que foi reconhecido, na esfera penal, que o abuso sexual praticado por A.P. “… foi perpetrado contra três meninas, sem qualquer parentesco entre si, dentro do estabelecimento educacional “Jardim Escola Meu Pequeno Mundo”, local onde estudavam. …” (fl. 159) e que os “… fatos ocorridos foram graves e aconteceram num local em que as crianças habitualmente se sentem seguras. …” (fl. 160), não há falar em excludente de responsabilidade do Apelante, pois além de não assegurar a incolumidade de seus alunos, também não escolheu adequadamente seu empregado, nem tampouco procedeu à necessária vigilância sobre ele.

Compartilhamos o entendimento do Julgado, uma vez que por mais que entendemos que não se aplica o Código de defesa do consumidor nos assuntos tratados com educação, no caso em tela trata-se de assedio sexual onde aborda a existência de crime bem como a responsabilidade Civil dos empregadores na contratação de seus funcionários ( culpa in elegendo) ou seja aquela que resulta da má escolha. Quando se escolhe mal uma pessoa para desempenhar certa tarefa, resultando danos, a responsabilidade é daquele que escolheu mal. É o caso do patrão, que responde pelos danos causados por seus empregados em serviço; do procurador que responde pelos atos daquele a quem substabelecer bem como o artigo 932, inciso III CC

Art. 932 CC São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Ora é cediço que todas as crianças já nascem com direitos, que estão escritos em documentos importantes como as leis, o que constitui regras que definem o que cada pessoa deve fazer para garantir que os direitos das crianças sejam respeitados e cumpridos.

A lei diz, por exemplo, que toda criança deve ter os mesmos direitos dos adultos, e que deve receber atenção especial da família e de toda a sociedade, pois precisa crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz.

Constituição Federal Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

O Art. 5° – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§  1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)

Diante do exposto, a escola no caso de Assedio sexual deveria aplicar a punição justa ao seu empregado e não simplesmente ignorar como fez a Diretora, conforme narrado no julgado.

A punição aplicada ao empregado deverá ser proporcional à gravidade da falta, como a rescisão contratual por justa causa ou aplicação às sanções de advertência ou suspensão, depois da apuração dos fatos junto a Delegacia de Policia.

A escola deveria ter proporcionado atenção ao caso, conforme inclusive o que determina o Art. 245 ECA”(..). Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

No caso em tela, sempre quando houver casos semelhantes deve a escola comunicar a autoridade competente as situações de maus tratos, assedio sexual, etc, aos quais se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar bem como encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente e ainda registrar a ocorrência em uma Delegacia de Polícia.

 É o Parecer.

 


 Por: Dra. Adriana Nicola – Advogada Associada da Ricardo Furtado Advogados Associados – 15/02/2016

 

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