ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – MATRÍCULA – RENOVAÇÃO – INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DIVERSO – INCOMUNICABILIDADE DE CONTRATOS – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS PARA CONTRATOS DISTINTOS
2. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa de renovação de matrícula pela instituição particular de ensino superior, em face do descumprimento de cláusula contratual de pagamento de mensalidades, ocasionando a inadimplência do aluno. Inteligência do art. 5º da Lei nº 9.870/99. 3. Porém, a existência de débito relativo ao curso freqüentado anteriormente na mesma instituição de ensino superior, não constitui motivo legítimo para o indeferimento da matrícula de aluno, regularmente aprovado em novo concurso vestibular, quando pleiteia renovação de matrícula para o 4º semestre de relação contratual diversa sem débitos até então.
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