Jurisprudência
04 set 17 16:11

ADI – REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TJRS – GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO – LEI 14664/2016

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Ação Direta de Inconstitucionalidade : ADI 70072341662 RS – Inteiro Teor

Nº 70072341662 (Nº CNJ: 0444360-86.2016.8.21.7000)

2017/Cível

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal n.º 14.664/206. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO. ilegitimidade ativa. proponente QUE não INTEGRA o rol taxativo DE LEGITIMADOS do art. 95, § 2º, da constituição estadual. ação extinta.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Órgão Especial

Nº 70072341662 (Nº CNJ: 0444360-86.2016.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS

REQUERENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TEUTONIA

MUNICIPIO DE TEUTONIA

REQUERIDOs

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

INTERESSADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 4.664, de 24 de junho de 2016, do Município de Teutônia, a qual dispõe sobre a gestão democrática do ensino público municipal. Alega a proponente que a referida lei torna obrigatória a eleição aos cargos de diretor de escola, o que o que ofende os artigos 37, inciso II, e 84, inciso II, ambos da Constituição Federal e artigos 8º, 32, 82, inciso XVIII, da Constituição Estadual, pois retira do administrador a possibilidade de dirigir a Administração Municipal de acordo com os seus objetivos.

É o relatório.

2. Primeiramente, indefiro o pedido de desistência, pois, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.868/1999, proposta a ação direta não se admitirá desistência.

Todavia, é caso de extinção da ação em razão da ilegitimidade ativa do proponente.

Na forma do artigo 95, § 2º, da Constituição Estadual, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal: I – o Governador do Estado; II – o Procurador-Geral de Justiça; III – o Prefeito Municipal; IV – a Mesa da Câmara Municipal; V – partido político com representação na Câmara de Vereadores; VI – entidade sindical; VII – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – o Defensor Público-Geral do Estado; IX – as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas; e X – associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.

Na espécie, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta por associação constituída em âmbito nacional, a qual, na forma do referido dispositivo constitucional, não integra o rol taxativo de legitimados para propor tal ação, impondo-se, por isso, a sua extinção em razão da ilegitimidade ativa, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido o julgamento do Agravo Regimental n.º 70030010102, Relator o eminente Des. Luiz Felipe Silveira Difini, de cujas razões de decidir extrai-se:

“(…) De acordo com o § 2º do art. 95 da Constituição Estadual, o autor, enquanto entidade representativa dos estudantes de graduação da UFRGS, não está legitimado à instauração do controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, mediante ajuizamento de ação direta perante esta Corte de Justiça.

“Com efeito, o rol constante no referido dispositivo constitucional é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, à semelhança daquele incluso no art. 103 da Constituição Federal.

“Nesse sentido:

“’O rol do artigo 103 da Constituição Federal é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.’ (ADI 641, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-12-91, DJ de 12-3-93)”

Por tais razões, extingo a presente ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa do proponente.

Int.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2017.

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos,

Relator.

 

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